- 1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2010.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2010, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
- 3 -Os prazos previstos nos artigos 60.º e 77.º do Código do IRS, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 88.º — Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2010