- 1 -As actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais constituem um elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.
- 2 -A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.
Artigo 56.º — Desporto e trabalho
Vigente desde: 21/07/2004