- 1 -O desporto assume-se como um elemento relevante no domínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade.
- 2 -O Estado deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo, bem como incentivar as actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
- 3 -O Estado, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
- 4 -O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem incentivar e promover o voluntariado jovem no contexto desportivo.
Artigo 79.º — Desporto e juventude
Vigente desde: 21/07/2004