O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
- 2 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
- 3 -É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.