- 1 -Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:
- a)Posicionamento por satélite;
- b)Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);
- c)Tecnologias microondas a 5,8 GHz.
- 2 -Os operadores e ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º
- 3 -O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.
- 5 -Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.
- 6 -Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50 % do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
- 7 -As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.
- 8 -A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.
- 9 -Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.
Artigo 3.º — Soluções tecnológicas
Vigente desde: 06/08/2007