Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 2.º — Regra geral
Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2012
Referências (2)
- Artigo 1074.º
- Artigo 1111.º do Código CCexterno