Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses após a notificação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que necessário:
- a)Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado membro de cujo território este saiu ilicitamente; e
- b)Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de restituição.