Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo de restituição, nos termos gerais.