- 1 -As autoridades centrais nacionais do Estado membro de cujo território o bem cultural tenha saído ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição, nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida privada.
- 2 -Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, a autoridade central nacional deve informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros.
Artigo 16.º — Informação
Vigente desde: 23/08/2016