- 1 -Com a finalidade de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais nacionais devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, especificamente concebido para bens culturais.
- 2 -As autoridades centrais nacionais podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território.
Artigo 7.º — Sistema de Informação do Mercado Interno
Vigente desde: 23/08/2016