- 1 -As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado membro, bem como identificar o respetivo possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado membro.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.
- 3 -No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado membro, as autoridades centrais nacionais devem notificar oficiosamente o Estado membro em causa.
- 4 -As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.
Artigo 8.º — Investigação e troca de informações sobre bens culturais
Vigente desde: 23/08/2016