- 1 -Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
- 5 -O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.
Artigo 16.º — Bens imóveis
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017