Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»
Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.
O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.
O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.
Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por:
Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.
Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.
As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:
As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:
As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 30 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.