- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 3.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
- a)Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus; ou que
- b)Esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que
- c)Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas terão início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 5.º — Revogação e suspensão dos direitos
Vigente desde: 24/08/1981