- 1 -Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
- 2 -Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 3 -Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Artigo 11.º — (Imunidades)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Original