- 1 -A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
- 2 -A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
- 3 -A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º
- 4-A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
- 5 -A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
- 6 -A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 26.º — Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Alterado
Em vigor de 11/11/2004 a 11/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
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Em vigor de 26/02/1995 a 10/11/2004
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
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