- 1 -Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
- 3 -Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 3.º — (Limite das actividades dos serviços de informações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1995
Lei n.º 4/95 - 1.ª Série(21/02/1995)
Original