- 1 -Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
- a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
- b)Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
- c)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- d)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- e)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- f)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- g)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
- 2 -O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.
Artigo 8.º-A — Registo de interesses
AditadoVigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)