- 1 -Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais, cabe:
- a)Definir obrigatoriamente prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;
- b)Definir prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais, em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;
- c)Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior;
- d)Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas.
- 2 -A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50% da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadora respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.
ARTIGO 22.º — (Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)
Vigente desde: 27/08/1986