- 1 -Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migradoras o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Nos planos referidos no número anterior figurarão condições específicas para que a utilização das espécies seja conforme com as regras internacionais estabelecidas e com a defesa das mesmas espécies.
ARTIGO 23.º — (Regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)
Vigente desde: 27/08/1986