- 1 -Poder-se-á proceder à criação de caça em cativeiro, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.
- 2 -A implantação de instalações destinados à criação de caça em cativeiro e a sua utilização dependerá de autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deverá ser ouvida a Direcção-Geral da Pecuária sobre os aspectos sanitários.
- 4 -Os referidos serviços exercerão respectivamente a fiscalização das referidas instalações e a sua inspecção sanitária.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 27/08/1986