- 1 -As associações, sociedades e clubes de caçadores e de cunicultores poderão ser autorizados a instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente exercício de tiro e de treino de cães de caça, nos termos em que vier a ser regulamentado.
- 2 -Nos campos de treino de caça somente são autorizadas as largadas e o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
- 3 -Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão, para fins científicos ou didácticos, constituir igualmente campos de treino de caça.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 27/08/1986