- 1 -O exercício da caça sem que esteja passada carta de caçador, quando exigida, é punível com as penas de prisão até 30 dias e de multa até 30 dias.
- 2 -A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma fora das condições nele prevista é punida com as penas de prisão até 30 dias e de multa de 10 a 30 dias.
- 3 -A detenção, transporte e uso de furão fora das condições previstas no artigo 11.º deste diploma é punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
- 4 -O exercício da caça nas áreas referidas no artigo 14.º deste diploma é punida com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
- 5 -O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 15.º deste diploma é punível com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
- 6 -O exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16.º deste diploma é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
- 7 -O exercício da caça por processos não autorizados é punido com as penas de prisão até 180 dias e de multa de 30 a 180 dias.
- 8 -As condutas que infrinjam o n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma são punidas com as penas de prisão de 30 a 90 dias e de multa de 30 a 60 dias.
- 9 -O exercício da caça a espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com prisão de 30 dias a 180 dias, multa até 100 dias e perda dos instrumentos utilizados no acto venatório e produtos da infracção.
- 10 -A prática do exercício venatório em zonas de regime cinegético especiais, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos, é punível com prisão de 30 dias a um ano, multa até 200 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por um período de cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
- 11 -O exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados é punível com prisão de 30 a 180 dias e multa até 100 dias e acarreta sempre a interdição do direito de caçar bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
- 12 -A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente ao crime de desobediência.
- 13 -As infracções não punidas como crimes nos termos dos números anteriores será aplicada coima de 10000$00 a 200000$00.
- 14 -Serão igualmente punidas com coima nos limites referidos no número anterior as infracções aos regulamentos que executem esta lei.
Artigo 31.º — (Dos crimes e das contra-ordenações)
Vigente desde: 27/08/1986