- 1 -As penas previstas nesta lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro quando o agente tenha sido condenado por infracção às leis da caça por sentença transitada em julgado, salvo se entretanto tiverem decorrido mais de cinco anos após a última condenação.
- 2 -Em caso de reincidência, não pode aplicar-se ao réu pena suspensa nem substituição de prisão por multa.
- 3 -A condenação por qualquer das infracções criminais previstas nesta lei poderá implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
- 4 -A interdição do direito de caçar pode vigorar por três a cinco anos.
- 5 -A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
- 6 -A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos ou produtos da infracção.
- 7 -O não acatamento da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, bem como a perda a favor do Estado dos instrumentos de caça e produtos da infracção.
- 8 -As infracções à lei da caça, quando praticadas em zonas de regime cinegético especial, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.
- 9 -As infracções cometidas em zonas de regime cinegético especial pelas respectivas entidades titulares e gestoras poderão acarretar a perda da concessão do direito de exploração da mesma, além das penas previstas para idêntica infracção em terrenos submetidos ao regime geral de caça.
- 10 -O não cumprimento dos planos de ordenamento e de exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça de regime cinegético especial pode também ser punido com a perda do direito à usufruição da zona respectiva.
Artigo 32.º — (Aplicação e agravamento das penas e sanções acessórias)
Vigente desde: 27/08/1986