- 1 -A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, respondendo quem utilizar armas de fogo pelos danos que elas causarem nos termos dos artigos 503.º e seguintes do Código Civil, com as adaptações necessárias.
- 2 -As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar pelos danos que pelo facto dessa exploração forem causados nos terrenos vizinhos.
- 3 -Os titulares e gestores dos terrenos que neles consentirem o estabelecimento das referidas zonas, instalações ou campos respondem solidariamente pelos danos com o direito de regresso contra os que exerçam exploração.
- 4 -O regime previsto neste artigo é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades.
Artigo 33.º — (Responsabilidade civil)
Vigente desde: 27/08/1986