- 1 -Ao Governo compete, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna cinegética e os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, quando for caso disso, definir a política cinegética nacional nos termos da lei.
- 2 -Compete em especial ao Governo:
- a)Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
- b)Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
- c)Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venatória e estabelecer os respectivos regimes cinegéticos;
- d)Definir os critérios de prioridade na criação de zonas de regime cinegético especial e as condições para a sua constituição;
- e)Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local;
- f)Estabelecer os processos e meios de caça, as regras para o seu uso e os critérios gerais de ordenamento e exploração dos aproveitamentos cinegéticos, consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar;
- g)Definir as regiões cinegéticas;
- h)Definir as normas de funcionamento, atribuições e competência dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;
- i)Emitir as cartas de caçador e definir as normas para a realização dos respectivos exames;
- j)Licenciar o exercício da caça;
- l)Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação sobre a caça e as demais que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 34.º — (Competência do Governo)
Vigente desde: 27/08/1986