- 1 -São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.
- 2 -Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
- 3 -O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 4 -O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.
- 5 -O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
- 6 -Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
ARTIGO 5.º — (Propriedade das peças de caça)
Vigente desde: 27/08/1986