- 1 -Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.
- 2 -São condições para obter a carta de caçador:
- a)Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos, sem utilização de armas de fogo;
- b)Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
- c)Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
- 3 -Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
- 4 -A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.
ARTIGO 6.º — (Requisitos)
Vigente desde: 27/08/1986