- 1 -A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
- 2 -Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
- 3 -As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
- 4 -Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
ARTIGO 7.º — (Carta de caçador)
Vigente desde: 27/08/1986