- 1 -São dispensados do carta de caçador:
- a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
- b)Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- c)Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.
- 3 -É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.
- 4 -Não poderão beneficiar da regalia contida no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
ARTIGO 8.º — (Dispensa de carta de caçador)
Vigente desde: 27/08/1986