Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de mobilização militar, para além de casos constantes em diploma próprio, os mobilizados indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
Artigo 30.º — Dispensa do serviço efectivo decorrente de mobilização
Vigente desde: 07/07/1987