- 1 -As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País são definidas no regulamento desta lei, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.
- 2 -Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.
- 3 -Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.
- 4 -Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no regulamento desta lei.
- 5 -O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.
Artigo 32.º — Casos especiais do cumprimento de obrigações militares
Vigente desde: 07/07/1987