- 1 -Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos, desde que incapacitados.
- 3 -Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.
- 4 -O Estado deve conceder um subsídio, nunca inferior ao salário mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada imprescindível.
Artigo 33.º — Amparos
Vigente desde: 07/07/1987