- 1 -Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.
- 2 -Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
- 4 -Na aplicação do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se, igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de um ano além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.
- 5 -Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.
Artigo 34.º — Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares
Vigente desde: 07/07/1987