- 1 -A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.
- 2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
- a)Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral;
- b)Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no que respeita ao recrutamento especial.
- 3 -Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
- a)As conservatórias de registo civil;
- b)A Conservatória dos Registos Centrais;
- c)As câmaras municipais e juntas de freguesia;
- d)Os postos consulares portugueses;
- e)Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;
- f)Outros serviços públicos.
- 4 -A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.
Artigo 9.º — Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar
Vigente desde: 07/07/1987