O artigo 11.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
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- 4 -As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
- 5 -O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
- 6 -O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 7 -O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.