- 1 -Os artigos 21.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
- 1 -...
- a)...
- b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás normal, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível.
I -...
II -...
III -...
IV -...
V -...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 26.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
- 6 -...
Artigo 40.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
- 10 -Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.
- 1 -...
- 2 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 1 -...
- 3 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias.
- 4 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 60 dias.
- 5 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Se, findo o prazo de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
- 5 -Dentro do mesmo prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
- 6 -...
- 7 -O vendedor poderá efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
- 1 -São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
- 6 -A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
- 2.4 -Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
- a)Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
- b)Preservativos;
- c)Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
- d)Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural;
- e)Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes.
- 7 -A verba 1.11 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
- 1.11 -Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
- 8 -É aditada a verba 2.5B à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
«2.5B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.»
- 9 -A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
- 10 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizarem os limites numéricos para efeitos de isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições de viaturas no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros, com os limites enunciados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
- b)Alterar o n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizar o quadro normativo associado à perda de benefício decorrente da alienação de veículos automóveis de matrícula privilegiada, independentemente de aquisição se ter efectuado no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros;
- c)Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de prever que o imposto devido nos termos do n.º 2 do mesmo artigo seja pago junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, nos casos em que os veículos se encontrem sujeitos àquele imposto;
- d)Aditar um n.º 4 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de clarificar que a aplicação das regras definidas no n.º 2 do mesmo artigo está condicionada à verificação das regras de reciprocidade;
- e)Alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, de modo que o benefício da isenção previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que diz respeito às prestações de serviços, opere directamente, condicionando-se à apresentação pelo adquirente do documento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, visado pela administração fiscal do país de acolhimento, donde conste a identificação do adquirente e dos serviços a adquirir;
- f)Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, no sentido de a concessão da isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, aplicável às aquisições no mercado nacional de veículos automóveis efectuadas por missões diplomáticas e seu pessoal, não ser efectuada com recurso ao mecanismo do reembolso, passando a ser concedida directamente, desde que previamente requerida ao director-geral dos Impostos.
Artigo 35.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (23)
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 26.º
- Artigo 40.º
- Artigo 60.º
- Artigo 19.º
- Artigo 71.º
- N.º 1 do Artigo 40.º
- Artigo 110.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 35.º
- N.º 2 do Artigo 91.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 21.º do Código CIVAexterno
- N.º 1 do Artigo 3-A.º
- Artigo 1.º
- N.º 2 do Artigo 3-A.º
- Artigo 3-A.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Alínea m) do N.º 1 do Artigo 14.º
- Alínea l) do N.º 1 do Artigo 14.º