- 1 -A transferência a título de IVA - actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 36.º — IVA - Actividades turísticas
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2000