- 1 -Os artigos 8.º e 9.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Introdução no consumo
- 1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
- 2 -A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
- 3 -A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
Liquidação e pagamento
- 1 -As liquidações do imposto serão comunicadas por simples via postal, devendo as estâncias aduaneiras competentes enviar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A circulação dos produtos referidos nos artigos 58.º e 59.º, entre as Regiões Autónomas e o continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 2 -É aditada à alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma subalínea, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º
Perdas na circulação
...
- v)Para os óleos leves, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4% se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5% se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,2% se a transferência for efectuada por tubagem.
...
Artigo 38.º — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000