- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
- 5 -Fica o Governo autorizado a prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T - e quando utilizado pelos restantes veículos.
- 6 -Na fixação da taxa referida no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
- 7 -Fica o Governo autorizado a sujeitar a ISP os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 40.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000