Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 493,6 milhões de contos.
Artigo 70.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (1)
- Alínea h) do Artigo 161.º