Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 150 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 71.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (5)
- Artigo 62.º
- Artigo 63.º
- Alínea h) do Artigo 161.º
- Artigo 70.º
- Artigo 86.º