- 1 -A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
- 3 -A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º
- 4 -A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.
Artigo 27.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000