- 1 -O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
- 2 -Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º
- 3 -A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 34.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000