- 1 -Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
- 2 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 3 -Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.º
- 4 -Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Artigo 45.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000