- 1 -O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.
- 2 -O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
- 3 -No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
- 4 -É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º
Artigo 47.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000