- 1 -São alterados os artigos 146.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
- 1 -Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
- 2 -São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário os artigos 146.º-A, 146.º-B, 146.º-C e 146.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º — Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000
Referências (8)
- Artigo 146.º
- Artigo 214.º do Código CPPTexterno
- Artigo 146.º-A
- Artigo 214.º
- Artigo 146-A.º
- Artigo 146-B.º
- Artigo 146-C.º
- Artigo 146-D.º