Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a:
- a)Alterar o artigo 42.º do Código do IRC, no sentido de estabelecer que, nos casos de cisões, fusões ou entradas de activos não abrangidas pelo regime especial previsto no artigo 62.º, o valor de realização dos elementos do activo imobilizado transmitidos em consequência daquelas operações é o valor de mercado;
- b)Rever o regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções previsto nos artigos 62.º a 64.º-A, no sentido de lhe introduzir maior desenvolvimento e sistematização, incidindo, nomeadamente, nos aspectos seguintes:
- I)Definição das operações;
- II)Regras aplicáveis às diferenças positivas ou negativas resultantes da anulação da participação da sociedade adquirente na sociedade transmitente na sociedade adquirente;
- III)Transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade transmitente para a sociedade adquirente;
- IV)Tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas;
- V)Eficácia temporal das operações;
- VI)Obrigações contabilísticas e declarativas.