Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Objecto
A presente lei tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado por sistema de avaliação.
Âmbito
Objectivos do sistema de avaliação
O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:
Concepção de avaliação
Estrutura da avaliação
A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e na avaliação externa.
Auto-avaliação
A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:
Certificação da auto-avaliação
O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.
Avaliação externa
Peritos externos
Parâmetros de avaliação
Interpretação dos resultados da avaliação
O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.
Estrutura orgânica do sistema de avaliação
Conselho Nacional de Educação
Serviços do Ministério da Educação
Objectivos gerais dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto a:
Objectivos específicos dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto:
Divulgação dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo
A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.