- 1 -O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
- 2 -O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
Artigo 1973.º — Constituição
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003